A situação é comum, ocorre várias vezes por dia nos estabelecimentos varejistas em qualquer lugar do mundo: uma compra por impulso, a satisfação de um desejo imediato transforma-se rapidamente em arrependimento e preocupação – “eu realmente preciso disto? Eu poderei pagar as prestações que assumi?” são questões recorrentes nessa situação.
O desenrolar é quase sempre o mesmo: meia volta, loja a dentro, direto ao SAC para realizar a desistência da compra. Direito assegurado aqui no Brasil pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os estabelecimentos comerciais estão preparados para essa situação, que faz parte do seu cotidiano e do seu modelo de negócio. O arrependimento por uma compra desnecessária é natural do ser humano. Tanto que analisar o desempenho de vendas sem estas “inconvenientes” devoluções é algo que, de tão óbvio, nem chega a ser lembrado nos corredores das organizações.
Da mesma forma, os responsáveis pela operação sabem exatamente o que fazer com aqueles cupons fiscais de vendas efêmeras, que acabam gerando as respectivas notas fiscais de entrada de mercadoria por devolução.
Em casos específicos, é até possível realizar o cancelamento do cupom fiscal, evitando a necessidade da posterior emissão da nota fiscal de entrada. Por força de legislação, só é possível cancelar um cupom fiscal se não houver nenhum outro cupom emitido após este no mesmo equipamento emissor, o que caracteriza, por exemplo, problemas no pagamento da compra, mas praticamente descarta a situação da desistência descrita acima.
Como ficará esse cenário com a NFC-e?
A Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor é um documento diretamente relacionado à Nota Fiscal Eletrônica mercantil (NF-e). Portanto, tem muitas características em comum. Para este caso, a mais importante é a independência de equipamento ECF. Cada NFC-e é um documento digital único e independente, que não está submetido a controles de sequenciamento ou totalizações como as reduções do emissor de cupom fiscal.
Isto permite que uma desistência de compra por parte de um cliente seja processada através de um cancelamento de nota fiscal na hora e sem a necessidade de emitir um segundo documento fiscal (no caso, a nota de entrada). Isso possibilita, inclusive, que o sistema de controle de estoque identifique imediatamente que aquelas mercadorias estão novamente disponíveis para venda.
Isso tudo, claro, respeitando-se o prazo estabelecido por cada SEFAZ para o cancelamento da NFC-e, que na maioria dos casos está em 30 minutos. Passado esse prazo, o processo será semelhante ao do cupom fiscal, exigindo um novo documento fiscal de entrada correspondente às mercadorias devolvidas.
A possibilidade de efetuar o cancelamento da NFC-e viabiliza a simplificação dos processos referentes à devolução de mercadorias, através da redução no volume de notas fiscais emitidas para acobertar esta operação. São menos notas para emitir, menos documentos para armazenar, e menos situações para validar nas escriturações digitais e outras obrigações acessórias.
Você, que está à frente de uma operação de varejo, já fez as contas de quantas notas fiscais de entrada deixaria de emitir se pudesse cancelar seus cupons fiscais nos mesmos moldes do que é possível fazer com a NFC-e? Se fez, já percebeu mais uma vantagem de migrar para esta plataforma mais moderna de documento fiscal, tirando proveito imediatamente de um projeto rápido e de baixo esforço de implementação.
Fonte: Juliano Stedile, especialista em documentos fiscais eletrônicos da Decision IT
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
terça-feira, 4 de novembro de 2014
Nota Fiscal no Celular será Obrigatório no DF a partir de 2016
A partir de 2016, os cupons e as notas fiscais modelo 2, emitidas por estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, como padarias, supermercados e lojas de departamento, darão lugar à Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e). Na prática, os tradicionais bloquinhos e máquinas fiscais serão substituídos por nova tecnologia integrada ao sistema da Receita Federal.
Segundo o gerente de Tributos Indiretos da Secretaria de Fazenda, Márcio Silva Gonçalves, a mudança está centrada em três pilares: o da sustentabilidade, a partir da emissão de menor quantidade de papel; o da fiscalização, com o combate à sonegação de imposto; e o da redução de custos envolvendo a emissão de documentos, uma vez que as empresas não precisarão, por exemplo, gastar com a compra de máquinas de cupom fiscal.
As empresas interessadas em fazer a mudança devem se cadastrar no portal da Secretaria de Fazenda do DF. Os interessados em mais informações devem procurar a pasta ou entrar em contato com o atendimento virtual do órgão pelo www.fazenda.df.gov.br.
Com a modificação do mecanismo, o comprador final poderá receber os comprovantes via e-mail ou por mensagem de telefone (SMS). Na última sexta-feira, a medida foi regulamentada por uma portaria da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF-DF), que fixou prazos para a alteração por determinados tipos de empresas. Até 2016, proprietários de estabelecimentos do DF podem emitir a NFC-e de forma voluntária. Mas, durante esse período de adequação, será possível o uso das duas formas de emissão, tanto a on-line quanto em papel.
Segundo o gerente de Tributos Indiretos da Secretaria de Fazenda, Márcio Silva Gonçalves, a mudança está centrada em três pilares: o da sustentabilidade, a partir da emissão de menor quantidade de papel; o da fiscalização, com o combate à sonegação de imposto; e o da redução de custos envolvendo a emissão de documentos, uma vez que as empresas não precisarão, por exemplo, gastar com a compra de máquinas de cupom fiscal.
Em um primeiro momento, para o consumidor final, a alteração pode parecer indiferente, pois ele vai continuar recebendo um comprovante. Mas a nota terá um código capaz de ser escaneado pelo celular, em qualquer aplicativo do gênero. A partir disso, ela será direcionada para a página da Secretaria de Fazenda, que poderá ver se aquela nota é válida e se realmente consta na base de dados, explicou.
Transição
A presidente do Conselho Regional de Contabilidade do DF (CRC-DF), Sandra Maria Batista, esclarece em que casos como os das clínicas médicas, a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) foi estabelecida a partir de 01/04/2014. Desde essa data todas as empresas de serviço emitem esses comprovantes obrigatoriamente para os clientes empresariais. A novidade, agora, é para o consumidor final, afirmou.
Essa transição é facultativa para os estabelecimentos até janeiro de 2016. Assim, quem quiser aderir e utilizar já pode. Depois disso, passará a ser obrigatório. Então, o que vai acontecer, na prática, é uma migração dos estabelecimentos de forma voluntária. Em algumas unidades da Federação, como Mato Grosso do Sul e Amazonas, isso já acontece, detalhou.
O período de obrigatoriedade da NFC-e será gradativo e variável de acordo com o porte do negócio. Para novas empresas e as enquadradas no regime normal de recolhimento de imposto, a emissão eletrônica valerá a partir de 01/01/2016.
Já para empresas com receita bruta superior a R$ 1,8 milhão, optantes pelo Simples Nacional, isso acontecerá em julho de 2016 e em janeiro de 2017, será a vez da adesão de empresas com receita bruta superior a R$ 360 mil, também optantes do Simples Nacional. Para que em julho desse mesmo ano se estenda aos demais contribuintes. Os microempreendedores individuais não estão inclusos nessa obrigatoriedade.
As empresas interessadas em fazer a mudança devem se cadastrar no portal da Secretaria de Fazenda do DF. Os interessados em mais informações devem procurar a pasta ou entrar em contato com o atendimento virtual do órgão pelo www.fazenda.df.gov.br.
Fonte: Correio Braziliense
sábado, 11 de outubro de 2014
Projeto estabelece prazo para descarte de prontuários digitalizados
Alguns dispositivos vetados na Lei da Digitalização (Lei nº 12.682/2012), que entrou em vigor há mais de dois anos sem disciplinar o descarte de documentos originais armazenados em meio eletrônico, ótico ou digital, poderão ser resgatados com o projeto de lei (PLS 167/2014) do senador Roberto Requião (PMDB-PB), em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado. Ele autoriza profissionais de saúde, clínicas e hospitais a digitalizar todos os documentos reunidos nos prontuários dos pacientes.
Um desses dispositivos é o que permite a destruição dos originais digitalizados, excluindo-se os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá seguir as exigências da legislação pertinente. Outro exemplo é o dispositivo que confere o mesmo valor probatório do original aos documentos digitalizados dentro dos critérios da referida lei.
Requião optou por fazer um pequeno ajuste, no entanto, no dispositivo vetado que regulava a eliminação de documentos armazenados em meio eletrônico, ótico ou digital. Assim, estabeleceu a possibilidade de descarte após 20 anos de digitalização dos prontuários médicos. O dispositivo vetado tratava de documentos em geral e vinculava a destruição dos originais ao cumprimento dos respectivos prazos legais de decadência ou prescrição.
Revisão do prazo
Se a Lei da Digitalização silencia sobre a inutilização de originais processados eletronicamente, a Resolução nº 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina (CFM), fixa prazo mínimo de 20 anos — contado do último registro — para preservação de prontuários médicos em papel não arquivados eletronicamente. E determina a guarda permanente dos prontuários armazenados em microfilme e meio ótico ou digital.
Em meio a todas estas circunstâncias, o relator, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), decidiu recomendar a aprovação do PLS 167/2014 com duas emendas. Considerando "demasiado extenso" o prazo de 20 anos para descarte dos prontuários digitalizados, Cícero Lucena propôs este armazenamento por cinco anos, contados da data do último registro de atendimento ao paciente.
"O prazo de cinco anos é suficiente para que o prontuário possa servir de prova para quaisquer pretensões indenizatórias por um suposto erro médico ou de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço relacionado com a assistência prestada ao paciente", argumenta o relator.
Certificação digital
Além da harmonização dos procedimentos de digitalização de prontuários com a Lei nº 12.682/2012, Cícero Lucena apontou como inovação da proposta a exigência de emissão de certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para descarte dos originais processados eletronicamente.
"O nosso país possui hoje uma Infraestrutura de Chaves Públicas que permite uma forma segura para a assinatura de documentos eletrônicos, com o uso de criptografia e outros mecanismos tecnológicos que asseguram a autenticidade e integridade dos documentos.", afirma Requião na justificação do PLS 167/2014.
A outra emenda do relator estipula prazo de um ano para a eventual lei gerada começar a valer. Depois de passar pela CAS, o projeto seguirá para votação final na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).
Fonte: Agência Senado
Um desses dispositivos é o que permite a destruição dos originais digitalizados, excluindo-se os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá seguir as exigências da legislação pertinente. Outro exemplo é o dispositivo que confere o mesmo valor probatório do original aos documentos digitalizados dentro dos critérios da referida lei.
Requião optou por fazer um pequeno ajuste, no entanto, no dispositivo vetado que regulava a eliminação de documentos armazenados em meio eletrônico, ótico ou digital. Assim, estabeleceu a possibilidade de descarte após 20 anos de digitalização dos prontuários médicos. O dispositivo vetado tratava de documentos em geral e vinculava a destruição dos originais ao cumprimento dos respectivos prazos legais de decadência ou prescrição.
Revisão do prazo
Se a Lei da Digitalização silencia sobre a inutilização de originais processados eletronicamente, a Resolução nº 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina (CFM), fixa prazo mínimo de 20 anos — contado do último registro — para preservação de prontuários médicos em papel não arquivados eletronicamente. E determina a guarda permanente dos prontuários armazenados em microfilme e meio ótico ou digital.
Em meio a todas estas circunstâncias, o relator, senador Cícero Lucena (PSDB-PB), decidiu recomendar a aprovação do PLS 167/2014 com duas emendas. Considerando "demasiado extenso" o prazo de 20 anos para descarte dos prontuários digitalizados, Cícero Lucena propôs este armazenamento por cinco anos, contados da data do último registro de atendimento ao paciente.
"O prazo de cinco anos é suficiente para que o prontuário possa servir de prova para quaisquer pretensões indenizatórias por um suposto erro médico ou de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço relacionado com a assistência prestada ao paciente", argumenta o relator.
Certificação digital
Além da harmonização dos procedimentos de digitalização de prontuários com a Lei nº 12.682/2012, Cícero Lucena apontou como inovação da proposta a exigência de emissão de certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para descarte dos originais processados eletronicamente.
"O nosso país possui hoje uma Infraestrutura de Chaves Públicas que permite uma forma segura para a assinatura de documentos eletrônicos, com o uso de criptografia e outros mecanismos tecnológicos que asseguram a autenticidade e integridade dos documentos.", afirma Requião na justificação do PLS 167/2014.
A outra emenda do relator estipula prazo de um ano para a eventual lei gerada começar a valer. Depois de passar pela CAS, o projeto seguirá para votação final na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).
Fonte: Agência Senado
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