quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Óculos de visão de Raio-X por US$ 300

É provável que até o final de 2017 você tenha em mãos um dos dispositivos mais legais do mundo e isso por US$ 300.
A tecnologia vem sido desenvolvida há mais de dois anos e agora um grupo de pesquisadores do Laboratório de Ciências da Computação e Inteligência Artificial do MIT está lançando uma startup para colocá-lo no mercado.

Batizado de “RF Capture”, o dispositivo detecta "reflexos" do corpo humano e então consegue “ver” a silhueta de um corpo do outro lado da parede. Mesmo do outro lado do edifício, ele consegue determinar onde você se encontra, quem você é e até mesmo qual mão você está movendo.

Através da nova startup - chamada Emerald - o plano dos pesquisadores é que o dispositivo consiga chegar ao mercado no início de 2017 a um preço entre US$ 250 e US$ 300.

Mas como ele funciona, você pode se perguntar. O dispositivo transmite sinais sem fio que atravessam a parede e refletem o corpo de uma pessoa e depois voltam para o dispositivo.

Segundo o MIT, a radiação emitida é aproximadamente 1/10,000 a quantidade emitida por um celular comum.

A partir desses reflexos, o dispositivo então consegue ver a silhueta de uma pessoa. Para distinguir entre os humanos, já que refletimos um sinal semelhante, a equipe de pesquisadores desenvolveu uma série de algoritmos.

Essencialmente, o dispositivo monitora como reflexos humanos variam enquanto alguém se move e, em seguida, conecta reflexões de cada pessoa ao longo do tempo em uma única e consistente silhueta de imagem.

Veja o vídeo abaixo:
Fonte: IDG Now

terça-feira, 6 de outubro de 2015

São Paulo tributará software baixado pela internet

O governo do Estado de São Paulo alterou a base de cálculo do ICMS do software. Com a mudança, passará a tributar os produtos adquiridos sem mídia magnética ­ como os baixados pela internet ­, que representam mais de 98% do mercado de software, segundo a Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes). A medida entra em vigor em janeiro.
A alteração é criticada pelo setor e advogados, que já começam a preparar novas teses para tentar derrubá­la no Judiciário. "Se autuações forem feitas, as empresas vão se defender judicialmente", afirma o diretor jurídico da Abes, Manoel Antônio dos Santos. "O Estado de São Paulo equivale a aproximadamente 40% do mercado nacional."

De acordo com o Decreto nº 61.522, de 2015, o ICMS vai passar a ser calculado com base no preço ­ que inclui o programa, o suporte informático (CD, por exemplo) e outros valores cobrados de quem comprar o produto. Hoje, o imposto incide apenas sobre duas vezes o valor do suporte físico.
Segundo ofício da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz­SP), o objetivo é adequar a tributação paulista à adotada em outros Estados. A mudança, porém, segundo advogados, elevará a carga tributária do setor, que fabrica um produto de alto valor agregado, e consequentemente a arrecadação, além de ser uma medida de defesa em meio à guerra fiscal.

A alíquota do ICMS do software já era de 18%. Mas o Estado somente aplicava o percentual sobre o produto físico, vendido em lojas. Como o download é virtual, não havia base para a cobrança do imposto.

"Nos anos 90, após discussões judiciais em que várias empresas saíram vitoriosas, o governo Fleury [Luiz Antônio Fleury Filho] instituiu essa base de cálculo do ICMS do software, que é de duas vezes o valor do suporte físico, para atrair empresas para o Estado", afirma Santos. Porém, acrescenta, o governo não tem legitimidade para cobrar o imposto estadual. "O tributo devido sobre a elaboração e licença de software é o ISS. Por isso, não pagaremos o ICMS."

O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, lembra que já há jurisprudência para questionar a incidência sobre o software feito sob encomenda. "Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ICMS só pode ser cobrado em relação ao chamado software de prateleira, fabricado em série", afirma.

O advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva Gaede acredita, no entanto, que os fabricantes de software de prateleira ainda podem tentar livrar­se do aumento gerado com a mudança da base de cálculo. Ele argumenta que a Lei do ISS ­ a Lei Complementar nº 116, de 2003 ­ determina o pagamento do imposto municipal sobre a elaboração e o licenciamento de programas de computação. "Assim, a incidência de ambos seria bitributação", diz o advogado.

O Supremo também já decidiu, por liminar, que pode incidir ICMS no software comercializado por meio de download. Contudo, o advogado Vinícius Jucá, do TozziniFreire, lembra que no mérito pode­se reverter o entendimento. Para ele, o download é relativo a uma licença, o que não é uma propriedade. "Por não haver transferência de titularidade, não pode incidir o ICMS. A cobrança é inconstitucional", afirma. A Constituição autoriza a cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadorias.

Para o advogado Douglas Mota, do Demarest Advogados, não importa se o software foi comprado no varejo ou é um produto feito sob encomenda. "Se adquirido via download, é possível alegar que, como o STF decidiu cobrar o ICMS só do software de prateleira, alcançou apenas o comercializado por suporte físico."

Fonte: Portal Contábil SC

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Registro Eletrônico de Ponto na WEB: um assunto que necessita da atenção especial do governo

A marcação de ponto é uma atividade presente no dia a dia de muitas empresas, mas que nem sempre recebe a atenção devida, especialmente por parte do governo. O Ministério do Trabalho e Emprego lançou em 2009 a Portaria 1510, que foi editada para disciplinar a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, que é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas. Esse equipamento é o chamado REP: Registrador Eletrônico de Ponto, também usualmente conhecido como Relógio de Ponto.

Essa mesma Portaria também colabora para reduzir um grave problema do país: a sonegação de horas extras e os impostos que incidem sobre elas. Pela legislação, é permitido o registro de ponto de três maneiras: em livros preenchidos manualmente, mecanicamente com equipamentos cartográficos e eletronicamente com a aplicação do REP (Registrador Eletrônico de Ponto).
O Ministério flexibilizou o uso do REP pela Portaria 373/2011, permitindo aos empregadores adotarem sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e que sigam as normativas inclusas no texto da Portaria.

Essa portaria acabou gerando uma oferta cujas propagandas oferecem sistemas e produtos para o registro de ponto eletrônico via web. Nenhum desses sistemas foi homologado nos termos da Portaria 1510/2009, muito menos segue os predicados de segurança presentes na Portaria 373/2011 e sequer as propagandas alertam que a adoção depende de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

No caso de uma fiscalização do trabalho nas empresas que adotam esses sistemas, o Auditor Fiscal do Trabalho poderá multar e, ainda, desconsiderar o controle de jornada registrado. Isso levará insegurança para os empregados e gerará, num futuro próximo, um grande aumento nas ações trabalhistas.

O assunto é mais sério do que parece e eu pergunto: Como ficam os empregadores que acreditaram na seriedade das leis adotadas pelo poder público e adquiriram o REP? Como ficam os investimentos já realizados pelas empresas fabricantes de REP que seguiram à risca os procedimentos de certificação e homologação, desde a primeira geração e agora na segunda geração do REP regulamentada pelo INMETRO? E os revendedores que mantém em seus estoques equipamentos homologados?

Ao meu ver, está mais que na hora do Ministério do Trabalho e Emprego reagir e tomar providências enérgicas que tragam segurança aos empregados, empregadores, justiça, fabricantes e revendedores e demonstre a seriedade das leis vigentes que foram criadas para o aprimoramento das relações de trabalho e de resgate da confiabilidade dos registros de ponto.