segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

3 Problemas com o SLA nos serviços da Nuvem que os provedores não informam

Um dos itens mais importantes na contratação da nuvem pública é o acordo de qualidade de serviço (SLA). Muitas empresas concentram mais em disponibilidade. Outras, na qualidade do serviço, tão importante quanto. Afinal, falhas e tempo de inatividade têm enorme impacto na continuidade do negócio e podem afetar negativamente a lealdade do cliente.

Infelizmente, nem todos os SLAs cobrem os requisitos mínimos para a continuidade dos negócios. Muitos incluem artimanhas dos fornecedores para aumentar o tempo de inatividade, sem que você perceba, em vez de focar em cláusulas sobre reembolsos pelo tempo de inatividade, alerta Tim Armandpour, vice-presidente da Pager-Duty.

Normalmente, os SLAs são detalhados em documentos assinados por ambas as partes, com os termos do acordo bem alinhados. Então, ao negociar o SLA dos serviços de nuvem, atente para estas três pegadinhas apontadas pelo executivo:

1. Compromisso com os “cinco 9s”

É comum o SLA definir a percentagem do tempo de atividade garantido durante o mês. Quase sempre, 99,999%, ou "cinco 9s" - que significa que o serviços estará disponível a maior parte do tempo, certo?

Não tenha tanta certeza. Primeiro, obtenha, por escrito, que a definição de tempo de inatividade não inclui apenas "inacessível", mas também considerações sobre o tempo de resposta do serviço. Um dos principais benefícios da nuvem é a sua natureza elástica e a agilidade que proporciona aos clientes para redimensionar dinamicamente o uso da TI com base em suas exatas necessidades. Se dispor do serviço rapidamente é importante para sua empresa, essa necessidade tem que estar contemplada no SLA.

Surpreendentemente, outra prática comum aos provedores é excluir a manutenção programada de suas definições de tempo de inatividade. A manutenção tem está inserida nos cinco 9s.

Dê preferência a fornecedores que tenham eliminado a manutenção programada através do uso de estratégias de manutenção que evitem o tempo de inatividade.

E certifique-se de clarificar as seguintes áreas:
- Indicadores de desempenho (o que significa "tão lento a ponto de ser inutilizável"?);
- Responsabilidade solidária pela indisponibilidade.
- Sanções cabíveis (incluindo reembolso se os serviços não forem satisfatórios).

2. "Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta" é uma panaceia

Nem as mais generosas multas por inatividade e restituições acordadas vão cobrir as suas perdas. Geralmente, os SLAs dos grandes provedores de nuvem admitem reembolsos totais após 10 horas de inatividade no mês! Qualquer que seja o valor, no entanto, ele certamente será trivial quando comparado com o verdadeiro custo de uma interrupção de 10 horas nas operações da empresa.

3. Evolução do SLA em conformidade com o negócio

SLAs são negociados para satisfazer as necessidades e tamanho do cliente no momento da negociação. Muitas empresas, no entanto, mudam dramaticamente em tamanho - de um trimestre para o outro. Em especial, aquelas com negócios sazonais. Um bom SLA irá delinear intervalos específicos para a revisão do contrato, para garantir que ele atenda as necessidades de negócio.

É razoável que um fornecedor tenha que fazer mudanças nos serviços e nos SLAs, mas os clientes devem ser notificados. Alguns vendedores levam isso um passo adiante, construindo workflows de notificação que indicam quando um SLA está perto de ser quebrado para que possa iniciar as negociações com base nas alterações de escala. Essas ferramentas também ajudam a garantir o agendamento de reuniões de avaliação do SLA.

A melhor prática é estabelecer cláusulas que permitam ao cliente rescindir o contrato se alterações inaceitáveis forem feitas pelo fornecedor.

Lembre-se: Bons SLAs protegem as empresas e os fornecedores de decepções e expectativas não atendidas. Ao negociarem os SLA, os líderes de TI podem proteger os seus interesses comerciais esclarecendo o real significado dos cinco 9s, buscando fornecedores com metodologias para evitar tempos de inatividade durante manutenções programadas e definindo intervalos específicos para as renegociações de contratos que podem ser dimensionados em conformidade com o negócio.

Fonte: ComputerWorld

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Óculos de visão de Raio-X por US$ 300

É provável que até o final de 2017 você tenha em mãos um dos dispositivos mais legais do mundo e isso por US$ 300.
A tecnologia vem sido desenvolvida há mais de dois anos e agora um grupo de pesquisadores do Laboratório de Ciências da Computação e Inteligência Artificial do MIT está lançando uma startup para colocá-lo no mercado.

Batizado de “RF Capture”, o dispositivo detecta "reflexos" do corpo humano e então consegue “ver” a silhueta de um corpo do outro lado da parede. Mesmo do outro lado do edifício, ele consegue determinar onde você se encontra, quem você é e até mesmo qual mão você está movendo.

Através da nova startup - chamada Emerald - o plano dos pesquisadores é que o dispositivo consiga chegar ao mercado no início de 2017 a um preço entre US$ 250 e US$ 300.

Mas como ele funciona, você pode se perguntar. O dispositivo transmite sinais sem fio que atravessam a parede e refletem o corpo de uma pessoa e depois voltam para o dispositivo.

Segundo o MIT, a radiação emitida é aproximadamente 1/10,000 a quantidade emitida por um celular comum.

A partir desses reflexos, o dispositivo então consegue ver a silhueta de uma pessoa. Para distinguir entre os humanos, já que refletimos um sinal semelhante, a equipe de pesquisadores desenvolveu uma série de algoritmos.

Essencialmente, o dispositivo monitora como reflexos humanos variam enquanto alguém se move e, em seguida, conecta reflexões de cada pessoa ao longo do tempo em uma única e consistente silhueta de imagem.

Veja o vídeo abaixo:
Fonte: IDG Now

terça-feira, 6 de outubro de 2015

São Paulo tributará software baixado pela internet

O governo do Estado de São Paulo alterou a base de cálculo do ICMS do software. Com a mudança, passará a tributar os produtos adquiridos sem mídia magnética ­ como os baixados pela internet ­, que representam mais de 98% do mercado de software, segundo a Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes). A medida entra em vigor em janeiro.
A alteração é criticada pelo setor e advogados, que já começam a preparar novas teses para tentar derrubá­la no Judiciário. "Se autuações forem feitas, as empresas vão se defender judicialmente", afirma o diretor jurídico da Abes, Manoel Antônio dos Santos. "O Estado de São Paulo equivale a aproximadamente 40% do mercado nacional."

De acordo com o Decreto nº 61.522, de 2015, o ICMS vai passar a ser calculado com base no preço ­ que inclui o programa, o suporte informático (CD, por exemplo) e outros valores cobrados de quem comprar o produto. Hoje, o imposto incide apenas sobre duas vezes o valor do suporte físico.
Segundo ofício da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz­SP), o objetivo é adequar a tributação paulista à adotada em outros Estados. A mudança, porém, segundo advogados, elevará a carga tributária do setor, que fabrica um produto de alto valor agregado, e consequentemente a arrecadação, além de ser uma medida de defesa em meio à guerra fiscal.

A alíquota do ICMS do software já era de 18%. Mas o Estado somente aplicava o percentual sobre o produto físico, vendido em lojas. Como o download é virtual, não havia base para a cobrança do imposto.

"Nos anos 90, após discussões judiciais em que várias empresas saíram vitoriosas, o governo Fleury [Luiz Antônio Fleury Filho] instituiu essa base de cálculo do ICMS do software, que é de duas vezes o valor do suporte físico, para atrair empresas para o Estado", afirma Santos. Porém, acrescenta, o governo não tem legitimidade para cobrar o imposto estadual. "O tributo devido sobre a elaboração e licença de software é o ISS. Por isso, não pagaremos o ICMS."

O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, lembra que já há jurisprudência para questionar a incidência sobre o software feito sob encomenda. "Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o ICMS só pode ser cobrado em relação ao chamado software de prateleira, fabricado em série", afirma.

O advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva Gaede acredita, no entanto, que os fabricantes de software de prateleira ainda podem tentar livrar­se do aumento gerado com a mudança da base de cálculo. Ele argumenta que a Lei do ISS ­ a Lei Complementar nº 116, de 2003 ­ determina o pagamento do imposto municipal sobre a elaboração e o licenciamento de programas de computação. "Assim, a incidência de ambos seria bitributação", diz o advogado.

O Supremo também já decidiu, por liminar, que pode incidir ICMS no software comercializado por meio de download. Contudo, o advogado Vinícius Jucá, do TozziniFreire, lembra que no mérito pode­se reverter o entendimento. Para ele, o download é relativo a uma licença, o que não é uma propriedade. "Por não haver transferência de titularidade, não pode incidir o ICMS. A cobrança é inconstitucional", afirma. A Constituição autoriza a cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadorias.

Para o advogado Douglas Mota, do Demarest Advogados, não importa se o software foi comprado no varejo ou é um produto feito sob encomenda. "Se adquirido via download, é possível alegar que, como o STF decidiu cobrar o ICMS só do software de prateleira, alcançou apenas o comercializado por suporte físico."

Fonte: Portal Contábil SC